Consagra o direito ao percebimento de um novo diferencial de remuneração aos primeiros-sargentos dos quadros permanentes das Forças Armadas no activo. Revoga o Decreto-Lei n.º 80/95, de 22 de Abril
Sempre que um primeiro-sargento dos quadros permanentes da Marinha, na situação de activo, aufira remuneração inferior à de sargento com menor antiguidade ou posto, tem direito ao abono de um diferencial de remuneração a calcular nos termos do artigo 3.º
O direito ao abono do diferencial referido no artigo anterior aplica-se aos primeiros-sargentos do Exército e da Força Aérea, na situação de activo, sempre que aufiram menor remuneração e tenham igual ou maior antiguidade no posto em relação aos primeiros-sargentos da Marinha abrangidos por aquele artigo, sendo, para o efeito, aplicáveis as regras constantes dos artigos 3.º e 4.º do presente diploma.
Nas promoções a primeiro-sargento de segundos-sargentos cuja remuneração efectivamente percebida inclua diferenciais de remuneração, estes são posicionados no 1.º escalão do posto de primeiro-sargento, mantendo o diferencial no montante que exceda o valor do índice do 1.º escalão.
O serviço competente da Marinha promoverá a divulgação de informação ao Exército e Força Aérea que permita a execução do disposto no artigo 2.º sempre que ocorram situações previstas no artigo 1.º do presente diploma.
É revogado o Decreto-Lei n.º 80/95, de 22 de Abril.
A aplicação do disposto no presente diploma não prejudica as situações já constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 80/95, de 22 de Abril.
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1997.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Júlio Pereira Gomes - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 16 de Outubro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.