O serviço competente da Marinha promoverá a divulgação de informação ao Exército e Força Aérea que permita a execução do disposto no artigo 2.º sempre que ocorram situações previstas no artigo 1.º do presente diploma.
Artigo 5.º
Vigente desde: 31/10/1997
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Em vigor desde 31/10/1997