- 1 -No âmbito de programas de ADR ou de GDR que venham a ter por objecto acções da BRISA, serão havidos como accionistas da BRISA, para os devidos efeitos e de harmonia com o número seguinte, os titulares dos ADR ou GDR e como mero representante destes a entidade em nome de quem as acções se encontrem inscritas.
- 2 -Por força do previsto no número anterior:
- a)É aplicável à entidade em nome de quem se encontrem inscritas as acções que sirvam de base à emissão de programas de ADR ou GDR o disposto no n.º 2 do artigo 385.º do Código das Sociedades Comerciais;
- b)A limitação de contagem de votos legal ou estatutariamente estabelecida referir-se-á aos votos exercidos por conta de cada titular de ADR ou GDR, sendo consideradas quanto a estes, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º, as situações previstas no artigo 346.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários.
- 3 -Não é aplicável a entidades em nome das quais se encontrem inscritas acções da BRISA que sirvam de base a programas de ADR ou GDR a limitação de contagem dos votos emitidos por uma entidade em representação de outrem.
Artigo 13.º — Depositários de ADR ou GDR
Vigente desde: 29/09/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1998