- 1 -É criado o Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, designado abreviadamente por INTF, instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que fica sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
- 2 -O INTF tem por finalidade regular e fiscalizar o sector ferroviário, supervisionar as actividades desenvolvidas neste, assim como intervir em matéria de concessões de serviços públicos.
- 3 -O INTF rege-se pelo presente decreto-lei, pelos respectivos Estatutos anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, e subsidiariamente pelo regime jurídico das empresas públicas.
- 4 -Aos actos e contratos praticados ou celebrados pelo INTF aplica-se o previsto na alínea a) do artigo 47.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
Artigo 1.º — Criação, natureza e regime
Vigente desde: 29/09/1998
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Em vigor desde 29/09/1998