Para os efeitos do presente diploma, entende-se:
- a)Por sector ferroviário: o do transporte ferroviário e do conjunto de actividades com ele conexas, incluindo a gestão das infra-estruturas, a construção e manutenção de material circulante e a formação de pessoal ferroviário para o qual seja exigida qualificação profissional própria;
- b)Por transporte ferroviário: o transporte público que utiliza infra-estruturas predominantemente em sítio próprio, isto é, não partilhadas por outros modos de transporte, incluindo, designadamente, o caminho de ferro propriamente dito, os metropolitanos, os metropolitanos ligeiros de superfície, os eléctricos rápidos, os elevadores, os ascensores, os teleféricos e outros sistemas guiados;
- c)Por infra-estruturas ferroviárias: o conjunto dos elementos definidos no anexo II ao Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril.