A efectiva assunção pelo INTF das atribuições que lhe são conferidas pelo presente diploma aplica-se de imediato ao caminho de ferro, sendo a extensão aos outros modos de transporte ferroviário definida por despachos do ministro da tutela, que devem fixar o respectivo faseamento e âmbito.
Artigo 4.º — Faseamento da assunção de atribuições
Vigente desde: 29/09/1998
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Em vigor desde 29/09/1998