- 1 -O património do INTF é constituído pela universalidade dos bens e direitos que lhe sejam atribuídos, ou que adquira no desempenho das suas atribuições.
- 2 -A relação dos bens e direitos que constituem o património inicial do INTF constará de lista a submeter, no prazo de 90 dias, à aprovação dos Ministros da tutela e das Finanças.
- 3 -Até à aprovação da lista referida no número anterior, mantém-se em vigor o regime de afectação dos respectivos bens e direitos.
- 4 -O INTF promoverá, junto das conservatórias competentes, o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e que se encontrem sujeitos a tal registo.
- 5 -Para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, constitui título de aquisição bastante dos bens integrados no património do INTF a lista a que se refere o n.º 3, depois de aprovada nos termos do n.º 2.
- 6 -O INTF elaborará e manterá actualizado o inventário dos bens do domínio público ferroviário que lhe sejam afectados, assim como assegurará idêntica actuação das empresas do sector.
Artigo 5.º — Património
Vigente desde: 29/09/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/09/1998