- 1 -Dois terços dos encargos decorrentes da execução do disposto no presente diploma são satisfeitos, no ano em curso, a título excepcional, por participações iguais, a pagar pela Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., e pela CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., a título de contrapartida, predeterminada pela prossecução das finalidades e atribuições do INTF com impacte directo no desenvolvimento do sector ferroviário.
- 2 -O montante das participações referidas no número anterior deve ser fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, que determinará igualmente os termos do seu pagamento.
- 3 -O diferencial eventualmente subsistente, entre a soma das participações referidas no n.º 1 com as demais receitas próprias que o INTF venha a arrecadar no ano em curso e o total das despesas suportadas neste ano, é coberto por força das dotações para o ministério da tutela.
Artigo 7.º — Providências orçamentais transitórias
Vigente desde: 29/09/1998
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Em vigor desde 29/09/1998