- 1 -Os trabalhadores da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., que sejam considerados necessários ao início de funcionamento do INTF e que estejam a exercer funções integradas nas atribuições específicas deste Instituto, passam a exercer funções no mesmo, em regime de requisição ou destacamento, de acordo com lista nominativa aprovada por despacho do ministro da tutela, até à sua eventual integração no quadro de pessoal do INTF.
- 2 -Os trabalhadores constantes da lista referida no n.º 1 têm o direito de optar pela celebração de contrato individual de trabalho com o INTF, desde que, à data da opção, exerçam funções necessárias à prossecução das actividades atribuídas ao INTF e tenham cabimento nas dotações do seu quadro de pessoal previamente aprovado.
- 3 -O direito de opção previsto no número anterior deverá ser exercido individual e definitivamente, mediante declaração escrita dirigida ao conselho de administração do INTF, no prazo de três meses a contar da entrada em vigor do estatuto do pessoal.
- 4 -Os trabalhadores que exerçam o direito de opção mantêm todos os respectivos direitos adquiridos no âmbito do anterior vínculo laboral.
- 5 -A cessação do vínculo à função pública, para os trabalhadores que optarem pela celebração de contrato individual de trabalho, torna-se efectiva através de aviso publicado no Diário da República.
- 6 -O INTF contribui para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal de montante igual à soma das quotas do pessoal ao seu serviço inscrito nesta Caixa, a qual deve ser entregue juntamente com as respectivas quotas.
Artigo 6.º — Integração de pessoal da DGTT, da CP e da REFER
Vigente desde: 29/09/1998
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Em vigor desde 29/09/1998