- 1 -No âmbito da contratação de serviços públicos, cabe ao INTF:
- a)Propor a adopção de normas reguladoras das concessões de exploração de serviços públicos de transporte ferroviário;
- b)Promover a definição e inventariação das situações em que se justifica a classificação dos serviços de transporte ferroviário como serviços públicos;
- c)Promover e acompanhar a realização de todos os procedimentos conducentes à outorga de contratos de concessão;
- d)Assegurar, naquilo que não se compreenda nas atribuições de outras entidades, a gestão das concessões de exploração de serviços públicos de transporte ferroviário;
- e)Assessorar o Governo e outras entidades públicas competentes na contratação do fornecimento de serviços públicos fora do âmbito de contratos de concessão.
- 2 -O INTF pode prestar aos municípios ou associações de municípios serviços de assessoria e apoio relativamente a concessões de exploração de serviços de transporte ferroviário.
Artigo 12.º — Contratos de serviços públicos
Vigente desde: 29/09/1998
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Em vigor desde 29/09/1998