- 1 -O INTF pode, por sua iniciativa ou a solicitação do ministro da tutela, iniciar e conduzir qualquer inquérito que tenha por objecto matérias que se integrem no âmbito das suas atribuições.
- 2 -O INTF tem o direito de requerer de quaisquer pessoas, empresas ou entidades sujeitas às suas atribuições de regulação a prestação de informações relativas às respectivas actividades.
Artigo 16.º — Inquéritos e obtenção de informações
Vigente desde: 29/09/1998
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