- 1 -O pessoal do INTF que desempenhe funções de fiscalização, quando devidamente credenciado e no exercício dessas funções goza dos seguintes direitos e prerrogativas:
- a)Identificar, para posterior actuação, os indivíduos, empresas e entidades que infrinjam os regulamentos objecto das atribuições de fiscalização do INTF;
- b)Requerer o auxílio das autoridades administrativas e policiais, quando o julgue necessário ao desempenho das suas funções;
- c)Livre acesso a locais destinados ao exercício da actividade das empresas e entidades sujeitas às atribuições de regulação do INTF, incluindo instalações fixas e material circulante;
- d)Livre acesso a livros e registos, designadamente registos da qualidade e da segurança e registos contabilísticos, das empresas e entidades sujeitas às atribuições de regulação do INTF, bem como a documentos com eles relacionados, incluindo programas e suportes magnéticos;
- e)Solicitar ou efectuar cópias ou extractos, designadamente em suporte magnético, dos livros, registos e documentos referidos na alínea anterior.
- 2 -O INTF deve organizar e manter registo das coimas e outras sanções aplicadas em processos de contra-ordenação a empresas e entidades sujeitas às suas atribuições de regulação.
Artigo 17.º — Exercício da fiscalização
Vigente desde: 29/09/1998
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Em vigor desde 29/09/1998