- 1 -Compete ao presidente do conselho de administração:
- a)Representar o INTF, em juízo ou fora dele, excepto nos casos em que a lei ou os regulamentos internos determinem outra forma de representação;
- b)Assegurar as relações do INTF com o Governo, submetendo a despacho ministerial os assuntos que dele careçam;
- c)Coordenar a actividade do conselho de administração, convocando, presidindo e dirigindo as respectivas reuniões, e fazer cumprir as deliberações por ele adoptadas;
- d)Velar pela execução e pelo cumprimento do plano de actividades e demais instrumentos de gestão previsional;
- e)Promover, sempre que o entenda conveniente ou o conselho de administração o delibere, a realização de reuniões conjuntas deste órgão com o conselho consultivo;
- f)Promover, sempre que o entenda conveniente, o conselho de administração o delibere ou o presidente do conselho fiscal o solicite, a realização de reuniões conjuntas dos dois órgãos, presidindo a essas reuniões.
- 2 -Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir extraordinariamente o conselho de administração, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência daquele, mas tais actos ficam sujeitos a ratificação na primeira reunião realizada após a sua prática.
- 3 -Caso a ratificação seja recusada, deve o conselho de administração deliberar sobre a matéria em causa e acautelar os efeitos produzidos pelos actos já praticados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -Nas suas ausências ou impedimentos, o presidente é substituído pelo vogal para o efeito designado em reunião do conselho de administração.
Artigo 23.º — Competência do presidente
Vigente desde: 29/09/1998
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Em vigor desde 29/09/1998