- 1 -O conselho consultivo tem a seguinte composição:
- a)O presidente do conselho de administração, que preside;
- b)Um representante do Ministro das Finanças;
- c)Um representante do ministro da tutela;
- d)Os presidentes dos órgãos de gestão das empresas gestoras de infra-estruturas ferroviárias;
- e)Os presidentes dos órgãos de gestão dos operadores de transportes ferroviários com sede em Portugal;
- f)Dois representantes das associações sindicais dos trabalhadores do sector ferroviário;
- g)O director-geral de Transportes Terrestres;
- h)Um representante das associações de defesa do consumidor;
- i)Três individualidades de reconhecido mérito a designar pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
- 2 -O mandato dos membros do conselho consultivo cessa:
- a)Caso deixem de exercer nas empresas e entidades referidas no número anterior as funções aí previstas, sem prejuízo da sua substituição pelos que lhes sucedam naquelas funções;
- b)Por deliberação tomada em reunião conjunta do conselho de administração e do conselho consultivo, com fundamento em violação grave de quaisquer deveres constantes do presente diploma, designadamente os de confidencialidade e de sigilo profissional, ou de regulamentos internos que lhes sejam aplicáveis;
- c)Caso não compareçam, sem apresentação de razão que o conselho considere justificada, a duas reuniões ordinárias seguidas, ou a três no total em qualquer período de 12 meses.
- 3 -Compete ao conselho consultivo emitir parecer não vinculativo sobre:
- a)Os projectos de legislação que o Governo entenda submeter-lhe ou que sejam elaborados pelo INTF;
- b)Os estudos, planos e medidas de política de desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias e do transporte ferroviário que sejam elaborados pelo INTF ou submetidos à apreciação deste;
- c)As políticas do INTF relativas à prevenção e gestão da conflitualidade inerente à presença de múltiplos intervenientes em actividades complementares;
- d)As divergências relativas à interpretação ou aplicação dos contratos celebrados entre as entidades gestoras das infra-estruturas ferroviárias e os operadores de transportes ferroviários;
- e)A interpretação e aplicação das normas legais relativas às actividades integrantes do sector ferroviário;
- f)Qualquer assunto que a tutela, o conselho de administração ou o respectivo presidente entendam submeter à sua apreciação.
- 4 -Os vogais do conselho de administração e os membros do conselho fiscal podem assistir às reuniões do conselho consultivo e participar, sem direito de voto, nos respectivos trabalhos.
- 5 -O presidente pode convidar a tomar parte nas reuniões do conselho consultivo, ou a fazer-se nelas representar, sem direito de voto, quaisquer pessoas ou entidades cuja participação repute útil, tendo em conta os assuntos a apreciar.
Artigo 24.º — Composição e competência
Vigente desde: 29/09/1998
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Em vigor desde 29/09/1998