- 1 -O conselho fiscal é composto por um presidente e dois vogais efectivos, um dos quais é obrigatoriamente revisor oficial de contas.
- 2 -Haverá ainda dois vogais suplentes, um dos quais com a qualidade de revisor oficial de contas.
- 3 -Os membros do conselho fiscal são designados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
- 4 -Os membros do conselho fiscal, em exercício efectivo de funções, têm direito a remuneração a fixar por despacho conjunto, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 22.º
- 5 -Compete ao conselho fiscal, para além de outras competências previstas na lei:
- a)Examinar periodicamente a execução da contabilidade, verificar o cumprimento dos princípios e normas contabilísticos aplicáveis na sua preparação e informar o conselho de administração de quaisquer eventuais anomalias;
- b)Dar parecer sobre os orçamentos e planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e acompanhar a respectiva execução;
- c)Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas;
- d)Emitir parecer sobre as propostas de aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis;
- e)Emitir parecer sobre qualquer assunto próprio do seu âmbito genérico de competência, quando tal lhe seja solicitado pelo conselho de administração ou pelo respectivo presidente;
- f)Elaborar relatórios trimestrais sobre a actividade desenvolvida, a enviar ao conselho de administração e aos Ministros da tutela e das Finanças.
Artigo 26.º — Composição e competência
Vigente desde: 29/09/1998
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Em vigor desde 29/09/1998