- 1 -Os trabalhadores do INTF podem, qualquer que seja a natureza do seu vínculo, desempenhar funções noutras entidades, em regime de comissão de serviço, destacamento ou requisição, nos termos da lei.
- 2 -Pode exercer funções no INTF pessoal pertencente aos quadros de empresas públicas ou privadas ou vinculado à administração pública central, regional e local, em regime de requisição, destacamento ou comissão de serviço, nos termos da lei, sob proposta do conselho de administração.
- 3 -O pessoal requisitado ou destacado mantém o estatuto que tinha nos seus serviços ou empresas, podendo optar pelo vencimento de origem ou pelo correspondente às suas funções no INTF, e goza das regalias inerentes, incluindo a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos previstos na lei.
Artigo 30.º — Mobilidade
Vigente desde: 29/09/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1998