É vedado ao pessoal fazer parte dos órgãos de empresas ou entidades sujeitas às atribuições de regulação do INTF, nelas desempenhar quaisquer funções ou prestar-lhes quaisquer serviços, remunerados ou não, ou delas receber quaisquer valores, quer directamente, quer por interposta pessoa.
Artigo 31.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 29/09/1998
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Em vigor desde 29/09/1998