- 1 -O INTF está sujeito às regras de gestão patrimonial e financeira definidas na lei para os institutos públicos com o regime de autonomia administrativa e financeira.
- 2 -O orçamento do INTF deve constar do Orçamento do Estado, sendo elaborado de acordo com o regime da contabilidade pública.
- 3 -Os saldos negativos eventualmente apurados entre as receitas próprias que o INTF venha a arrecadar em qualquer ano e o total das despesas suportadas nesse ano são cobertos por força das dotações para o ministério da tutela.
- 4 -Os saldos positivos apurados no final de cada ano, relativamente às receitas próprias, transitam automaticamente para o ano seguinte, desde que tal seja autorizado por despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 32.º — Gestão patrimonial e financeira
Vigente desde: 29/09/1998
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Em vigor desde 29/09/1998