- 1 -Os requisitos de acesso à actividade são de verificação permanente, devendo as empresas comprovar o seu preenchimento, sempre que lhes for solicitado.
- 2 -A falta superveniente de qualquer dos requisitos de acesso à actividade deve ser suprida no prazo de um ano a contar da data da sua ocorrência.
- 3 -Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a falta seja suprida, caduca a licença comunitária ou o alvará para o exercício da actividade.
Artigo 10.º — Falta superveniente dos requisitos de acesso à actividade
Vigente desde: 10/01/2001
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Em vigor desde 10/01/2001