- 1 -A realização de serviços ocasionais sem a folha de itinerário a que se refere o artigo 14.º do presente diploma ou o artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 12/98, de 11 de Dezembro de 1997, é punível com coima de 500 a 2500 euros.
- 2 -O preenchimento incorrecto das folhas de itinerário a que se refere o número anterior é punível com coima de 250 a 1250 euros.
Artigo 26.º — Infracções aos serviços ocasionais
Vigente desde: 10/01/2001
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Em vigor desde 10/01/2001