- 1 -Os dispositivos de protecção, conformes com o tipo homologado, devem conter as seguintes inscrições:
- a)Marca comercial ou de fabrico;
- b)Marca de homologação de acordo com o modelo que figura no anexo III ao presente Regulamento;
- c)Número de série do dispositivo de protecção;
- d)Marca e modelo ou modelos de tractores a que se destina o dispositivo de protecção.
- 2 -As indicações referidas no número anterior devem figurar numa pequena placa, devendo ser visíveis, legíveis e indeléveis.
Artigo 11.º — Inscrições
Vigente desde: 04/01/2002
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Em vigor desde 04/01/2002