- 1 -O pedido de homologação CE de um modelo de tractor no que respeita à resistência do dispositivo de protecção e da sua fixação ao tractor deve ser apresentado pelo fabricante ou pelo seu mandatário.
- 2 -Deve ser apresentado ao serviço técnico encarregado dos ensaios de homologação um tractor representativo do modelo a homologar, no qual esteja montado um dispositivo de protecção e a sua fixação, devidamente homologadas.
- 3 -O serviço técnico encarregado dos ensaios de homologação deve verificar se o tipo do dispositivo de protecção homologado se destina a ser montado no modelo de tractor para o qual a homologação é pedida, devendo verificar, nomeadamente, se a fixação do dispositivo de protecção corresponde ao que foi ensaiado por ocasião da homologação CE.
- 4 -O detentor da homologação CE pode pedir que esta seja tornada extensiva a outros tipos de dispositivos de protecção.
Artigo 12.º — O pedido
Vigente desde: 04/01/2002
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Em vigor desde 04/01/2002