- 1 -Todos os dispositivos de protecção, bem como a sua fixação ao tractor, devem ser concebidos e fabricados de modo que correspondam à finalidade principal indicada no n.º 1 do artigo 15.º do presente Regulamento.
- 2 -A condição referida no número anterior considera-se satisfeita sempre que forem respeitados os requisitos constantes do anexo VI ao presente Regulamento.
Artigo 17.º — Especificações gerais
Vigente desde: 04/01/2002
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Em vigor desde 04/01/2002