- 1 -A Direcção-Geral de Viação concede a extensão da homologação CE referida no n.º 4 do artigo anterior, desde que:
- a)O novo tipo de dispositivo de protecção e respectiva fixação ao tractor tenham sido objecto de uma homologação CE;
- b)O dispositivo tenha sido concebido para ser montado no tipo de tractor para o qual é pedido o alargamento da homologação CE;
- c)A fixação ao tractor do dispositivo de protecção corresponda à que foi testada por ocasião da homologação CE.
- 2 -Uma ficha, cujo modelo figura no anexo X ao presente Regulamento, deve ser anexada à ficha de homologação CE para cada homologação ou alargamento de homologação concedida ou recusada.
- 3 -Sempre que o pedido da homologação CE de um modelo de tractor seja apresentado ao mesmo tempo que o pedido de homologação CE de um modelo de dispositivo de protecção destinado a ser montado naquele modelo, não devem ser efectuadas as verificações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 22.º — Concessão da extensão da homologação CE
Vigente desde: 04/01/2002
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Em vigor desde 04/01/2002