- 1 -Por dispositivo de protecção do condutor em caso de capotagem, adiante designado por dispositivo de protecção, entendem-se as estruturas montadas sobre um tractor com a finalidade principal de evitar ou limitar os riscos a que o condutor está sujeito em caso de capotagem do tractor durante a sua utilização normal.
- 2 -As estruturas referidas no número anterior caracterizam-se pelo facto de, no decorrer dos ensaios descritos no anexo II ao presente Regulamento, conservarem um espaço livre suficientemente grande para proteger o condutor.
Artigo 6.º — Definição de dispositivo de protecção
Vigente desde: 04/01/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2002