- 1 -Compete ao Conselho Coordenador do Observatório planear e coordenar toda a actividade da Unidade Técnica de Observação Permanente na prossecussão dos objectivos do Observatório.
- 2 -À Unidade Técnica de Observação Permanente compete a execução das tarefas necessárias à prossecução dos objectivos a que se refere o número anterior, atentas as directrizes emitidas pelo Conselho Coordenador, nomeadamente recolher dados estatísticos, realizar estudos e processar informação relativa às famílias, com o objectivo de contribuir para a realização de diagnósticos actualizados e para a formação da política de família.
Artigo 12.º — Competências
Vigente desde: 07/01/2003
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Em vigor desde 07/01/2003