- 1 -O Observatório é constituído pelo Conselho Coordenador e pela Unidade Técnica de Observação Permanente.
- 2 -O Conselho Coordenador do Observatório é composto por:
- a)Coordenador nacional, que preside;
- b)Dois membros do Conselho Consultivo, cooptados de entre os seus membros;
- c)Duas pessoas de reconhecido mérito, a designar pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho.
- 3 -A Unidade Técnica de Observação Permanente é constituída por pessoas recrutadas de acordo com os mecanismos de mobilidade legalmente previstos e designadas por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.
Artigo 11.º — Organização
Vigente desde: 07/01/2003
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Em vigor desde 07/01/2003