- 1 -O coordenador nacional exerce funções junto do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.
- 2 -O coordenador nacional é apoiado por uma estrutura de apoio técnico constituída por pessoal recrutado de acordo com os mecanismos de mobilidade legalmente previstos e designada por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.
Artigo 5.º — Funcionamento
Vigente desde: 07/01/2003
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Em vigor desde 07/01/2003