O coordenador nacional é nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.
Artigo 4.º — Nomeação
Vigente desde: 07/01/2003
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O coordenador nacional é nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.
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