- 1 -O presente diploma consagra o regime jurídico do licenciamento da instalação e da exploração dos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos, adiante designados por CIRVER.
- 2 -Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma os resíduos radioactivos.
- 3 -Um CIRVER inclui, necessariamente, as seguintes unidades de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos:
- a)Unidade de classificação, incluindo laboratório, triagem e transferência;
- b)Unidade de estabilização;
- c)Unidade de tratamento de resíduos orgânicos;
- d)Unidade de valorização de embalagens contaminadas;
- e)Unidade de descontaminação de solos;
- f)Unidade de tratamento físico-químico;
- g)Aterro de resíduos perigosos.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 03/01/2004
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Em vigor desde 03/01/2004