- 1 -A comissão de abertura e a comissão de análise, por iniciativa própria ou por solicitação dos interessados, devem prestar os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos elementos expostos.
- 2 -Os pedidos de esclarecimento têm de ser entregues às comissões respectivas no decurso do primeiro terço do prazo fixado:
- a)Para a apresentação da candidatura, caso incidam sobre os critérios de admissão das candidaturas;
- b)Para a apresentação do projecto, caso incidam sobre os critérios de apreciação e selecção dos projectos.
- 3 -Têm legitimidade para solicitar esclarecimentos:
- a)Os candidatos ou potenciais candidatos, caso o pedido de esclarecimento incida sobre os critérios de admissão ou selecção das candidaturas;
- b)Os candidatos seleccionados, caso o pedido de esclarecimento incida sobre os critérios de apreciação e selecção dos projectos.
- 4 -Os esclarecimentos devem ser prestados por escrito até ao fim do segundo terço dos prazos referidos no n.º 2 do presente artigo.
- 5 -Dos esclarecimentos prestados juntar-se-á cópia ao livro de consulta, devendo ainda o teor destes ser comunicado:
- a)A todos os interessados que procederam ou venham a proceder ao levantamento dos documentos que servem de base ao concurso e publicitado pelos meios julgados mais convenientes quando incidam sobre os critérios de admissão das candidaturas;
- b)A todos os candidatos seleccionados quando incidam sobre os critérios de apreciação e selecção dos projectos.
Artigo 23.º — Esclarecimentos sobre os documentos patenteados
Vigente desde: 03/01/2004
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Em vigor desde 03/01/2004