Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Resíduos» quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, em conformidade com a Lista Europeia de Resíduos;
- b)«Resíduos perigosos» os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde pública ou para o ambiente, em conformidade com a Lista Europeia de Resíduos;
- c)«Produtor» qualquer pessoa, singular ou colectiva, cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição dos resíduos;
- d)«Detentor» qualquer pessoa, singular ou colectiva, incluindo o produtor, que tenha resíduos na sua posse;
- e)«Gestão de resíduos» as operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, incluindo a monitorização dos locais de descarga após o encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento dessas operações;
- f)«Gestor do CIRVER» o titular do alvará de licença para gestão e exploração de um CIRVER;
- g)«Recolha» a operação de apanha de resíduos com vista ao seu transporte;
- h)«Transporte» a operação de transferir os resíduos de um local para outro;
- i)«Armazenagem» a deposição temporária e controlada, por prazo não superior a 18 meses, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
- j)«Recuperação» a reintrodução, em utilização análoga e sem alterações, de substâncias, objectos ou produtos nos circuitos de produção ou de consumo, por forma a evitar a produção de resíduos;
- l)«Valorização» as operações que visem o reaproveitamento dos resíduos, identificadas no anexo II-B da Decisão n.º 96/350/CE, da Comissão, de 24 de Maio;
- m)«Tratamento» quaisquer processos manuais, mecânicos, físicos, químicos ou biológicos que alterem as características de resíduos por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação;
- n)«Estações de transferência» as instalações onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
- o)«Estações de triagem» as instalações onde os resíduos são separados, mediante processos manuais ou mecânicos, em materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;
- p)«Eliminação» as operações que visem dar um destino final adequado aos resíduos, identificadas no anexo II-A da Decisão n.º 96/350/CE, da Comissão, de 24 de Maio;
- q)«Aterro» a instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos acima ou abaixo da superfície do solo.