- 1 -A comissão de abertura, imediatamente ou após o decurso do prazo concedido para a regularização das candidaturas admitidas condicionalmente, analisa as admissões condicionais e a competente junção da documentação em falta, procede à leitura da lista definitiva dos candidatos admitidos, elaborada de acordo com a ordem de entrada, e identifica os candidatos a excluir, com indicação dos respectivos motivos.
- 2 -A decisão prevista no número anterior apenas pode ser objecto de reclamação no próprio acto público, devendo a comissão de abertura suspender tal acto pelo tempo necessário à sua apreciação.
- 3 -Cumpridas as formalidades previstas nos números anteriores e decididas as eventuais reclamações apresentadas pelos candidatos relativamente a esta fase do acto público, o presidente da comissão encerra o mesmo.
Artigo 42.º — Exclusão e admissão definitiva
Vigente desde: 03/01/2004
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Em vigor desde 03/01/2004