- 1 -Constituem direitos do gestor de um CIRVER:
- a)Desenvolver a actividade nos termos definidos no alvará da licença;
- b)Exigir que a actividade seja exercida pelo número de gestores de um CIRVER definidos no respectivo concurso enquanto vigorarem as licenças emitidas ao abrigo do mesmo, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
- 2 -O número de licenças poderá, no entanto, ser aumentado no caso de se verificar um aumento da produção de resíduos perigosos no território nacional e as entidades licenciadas não pretenderem aumentar a capacidade das instalações licenciadas.
- 3 -No caso previsto no número anterior, as entidades licenciadas dispõem de um prazo de 15 dias, contados a partir da notificação para o efeito, para manifestarem a sua intenção de adequar as instalações licenciadas às novas necessidades.
- 4 -Caso as entidades licenciadas manifestem essa intenção, dispõem de um prazo de dois meses para apresentarem o respectivo projecto de ampliação.
- 5 -A entidade coordenadora dispõe de um prazo de dois meses para apreciar o projecto apresentado e propor à entidade licenciadora a alteração da licença do CIRVER, ou a opção pelo aumento do número de licenças, caso considere o projecto inaceitável.
Artigo 78.º — Direitos do gestor de um CIRVER
Vigente desde: 03/01/2004
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Em vigor desde 03/01/2004