- 1 -O presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, aos internos que à data da respectiva entrada em vigor se encontrem a frequentar o internato complementar de medicina legal, implicando a redução para 48 meses do respectivo período de duração.
- 2 -Os médicos que não pretendam mudar de regime podem, mediante declaração expressa apresentada no prazo de 30 dias contados da data de entrada em vigor do presente diploma, manter o regime de internato e o respectivo período de duração previstos no anterior regulamento.
- 3 -Aos internos que terminem o internato complementar de medicina legal até à publicação da regulamentação prevista no presente diploma é aplicável o regulamento aprovado pela Portaria n.º 247/98, de 21 de Abril.
Artigo 3.º — Norma de transição
Vigente desde: 03/01/2006
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Em vigor desde 03/01/2006