A comercialização das moedas cunhadas ao abrigo do presente decreto-lei é feita de acordo com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 178/88, de 19 de Maio, até à publicação do novo regime legal das moedas de colecção.
Artigo 6.º — Comercialização
Vigente desde: 05/01/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2007