- 1 -O valor facial das moedas colocadas em circulação constitui receita do Estado, sendo entregue pelo Banco de Portugal à Direcção-Geral do Tesouro.
- 2 -A receita do Estado gerada pelas referidas moedas é consignada ao pagamento dos respectivos custos de produção, mediante a inscrição de dotações com compensação em receita, administradas pela Direcção-Geral do Tesouro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 7 de Dezembro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 13 de Dezembro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º)
(ver documento original)
Artigo 7.º — Receitas do Estado
Vigente desde: 05/01/2007
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/01/2007