- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por apoio pedagógico personalizado:
- a)O reforço das estratégias utilizadas no grupo ou turma aos níveis da organização, do espaço e das actividades;
- b)O estímulo e reforço das competências e aptidões envolvidas na aprendizagem;
- c)A antecipação e reforço da aprendizagem de conteúdos leccionados no seio do grupo ou da turma;
- d)O reforço e desenvolvimento de competências específicas.
- 2 -O apoio definido nas alíneas a), b) e c) do número anterior é prestado pelo educador de infância, pelo professor de turma ou de disciplina, conforme o nível de educação ou de ensino do aluno.
- 3 -O apoio definido na alínea d) do n.º 1 é prestado, consoante a gravidade da situação dos alunos e a especificidade das competências a desenvolver, pelo educador de infância, professor da turma ou da disciplina, ou pelo docente de educação especial.
Artigo 17.º — Apoio pedagógico personalizado
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/07/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/07/2018
Original
Em vigor de 12/01/2007 a 10/07/2018