- 1 -É revogado o Decreto-Lei n.º 91/98, de 14 de Abril.
- 2 -As referências ao decreto-lei revogado no número anterior consideram-se efectuadas para o presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Ascenso Luís Seixas Simões.
Promulgado em 15 de Dezembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de Dezembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 4.º e o artigo 8.º)
- 1 -Para efeitos do n.º 1 do artigo 4.º, são aplicáveis as seguintes condições gerais:
- a)A natureza e os objectivos das actividades para as quais o material é introduzido ou objecto de circulação devem ser examinados pelo organismo oficial responsável e considerados conformes com o conceito de experimentação ou fins científicos e de trabalhos de selecção de variedades previstos nos termos do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro;
- b)As condições de quarentena das instalações e dispositivos dos locais utilizados nas actividades devem ser inspeccionados e aprovados pelo organismo oficial responsável quanto à conformidade com o disposto no número seguinte.
- c)O organismo oficial responsável limitará a quantidade de material a um volume adequado para as actividades autorizadas, que não poderá exceder, em caso algum, a quantidade determinada tendo em conta as instalações de quarentena disponíveis;
- d)As qualificações científicas e técnicas de pessoal encarregue das actividades devem ter sido examinadas e aprovadas pelo organismo oficial responsável.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as condições de quarentena das instalações e dos dispositivos dos locais utilizados nas actividades devem ser suficientes para garantir uma manipulação segura do material, de modo que todos os organismos prejudiciais de risco estejam confinados, sendo eliminado o risco de propagação desses organismos prejudiciais. Atendendo ao tipo de material e à actividade prevista, à biologia dos organismos prejudiciais, aos meios para a sua propagação, à interacção com o ambiente e a outros factores relevantes respeitantes ao risco apresentado pelo material em questão, o risco de propagação desses organismos prejudiciais mantidos em condições de quarentena deve ser determinado pelo organismo oficial responsável, devendo este considerar e estabelecer, quando adequado:
- a)As seguintes medidas de quarentena, quanto às instalações, dispositivos e procedimentos de trabalho:
- i)Isolamento físico de todos os outros vegetais/organismos prejudiciais, incluindo o controlo da vegetação das zonas vizinhas;
- ii)Designação de uma pessoa responsável a contactar relativamente às actividades;
- iii)Acesso restrito às instalações e dispositivos, bem como zona vizinha, conforme adequado, apenas ao pessoal designado;
- iv)Identificação adequada das instalações e dispositivos, indicando o tipo de actividades e o pessoal responsável;
- v)Manutenção de um registo das actividades realizadas e de um manual dos procedimentos operativos, incluindo os procedimentos a aplicar no caso da libertação inadvertida de organismos prejudiciais confinados;
- vi)Sistemas adequados de segurança e alarme;
- vii)Medidas adequadas de controlo para evitar a introdução e propagação de organismos prejudiciais nas instalações;
- viii)Procedimentos controlados para amostragem e transferência de material entre instalações e dispositivos;
- ix)Evacuação controlada de detritos, solo e água, conforme adequado;
- x)Procedimentos adequados de higiene e de desinfecção e instalações para o pessoal, estruturas e equipamento;
- xi)Medidas e dispositivos adequados para eliminação do material experimental;
- xii)Dispositivos e procedimentos adequados de indexagem (incluindo teste); e
- b)Outras medidas de quarentena, em função da biologia e epidemiologia específicas do tipo de material em questão e das actividades autorizadas:
- i)Manutenção nas instalações de acesso separado do pessoal à câmara por porta dupla;
- ii)Manutenção do material sobre pressão atmosférica negativa;
- iii)Manutenção de recipientes à prova de libertação inadvertida, com malhas de dimensão adequada e outras barreiras, como, por exemplo, água para ácaros, recipientes fechados com solo para nemátodos e armadilhas eléctricas para insectos;
- iv)Manutenção em isolamento dos restantes organismos prejudiciais e material, por exemplo plantas hospedeiras viróticas e material hospedeiro;
- v)Manutenção de material para multiplicação em gaiolas de multiplicação, com dispositivos para manipulação;
- vi)Os organismos prejudiciais não podem ser cruzados com estirpes ou espécies indígenas;
- vii)Impedir a cultura contínua de organismos prejudiciais;
- viii)Manutenção em condições que permitam o controlo estrito da multiplicação de organismos prejudiciais, por exemplo um regime ambiental que iniba a diapausa;
- ix)Manutenção de forma a impedir a propagação através de propágulos, evitando, por exemplo, as correntes de ar;
- x)Procedimentos para controlar a pureza das culturas dos organismos prejudiciais quanto à isenção de parasitas e de outros organismos prejudiciais;
- xi)Programas adequados de controlo do material para eliminar eventuais vectores;
- xii)Para as actividades in vitro, o material deve ser manipulado em condições de esterilidade: equipamento de laboratório para realização de procedimentos assépticos;
- xiii)Manutenção dos organismos prejudiciais propagados por vectores em condições em que não seja possível a propagação por esses vectores, por exemplo dimensão da malha controlada e confinamento do solo;
- xiv)Isolamento sazonal, para garantir que as actividades são realizadas durante períodos com reduzidos riscos fitossanitários.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Modelo do documento de autorização para a introdução e ou a circulação de organismos prejudiciais, vegetais, produtos vegetais e outros materiais para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades.
(ver documento original)
ANEXO III
[a que se referem a alínea a) do n.º 3 e o n.º 6 do artigo 9.º e o n.º 2 do artigo 10.º]
Medidas de quarentena, incluindo testes, de vegetais, produtos vegetais e outros materiais destinados a disseminação após quarentena
- a)As seguintes medidas de quarentena, quanto às instalações, dispositivos e procedimentos de trabalho:
- 1 -Caso adequado, o material vegetal deve ser submetido a procedimentos terapêuticos adequados, como estabelecido nas Technical Guidelines da FAO/IBQGR.
- 2 -O material vegetal, de acordo com os procedimentos terapêuticos realizados nos termos do n.º 1, deve ser sujeito a procedimentos de indexagem na sua totalidade. Todo o material vegetal, incluindo as plantas de indexagem, deve ser mantido em instalações aprovadas, nas condições de quarentena estabelecidas no anexo i. O material vegetal destinado a aprovação para disseminação oficial deve ser mantido em condições que conduzam a um ciclo vegetativo normal e submetido a uma inspecção visual relativamente aos sinais e sintomas de organismos prejudiciais, incluindo todos os organismos prejudiciais enumerados no Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, aquando da chegada e posteriormente, com frequência adequada, durante os procedimentos de indexagem.
- 3 -Para efeitos do número anterior, o material vegetal deve ser indexado relativamente aos organismos prejudiciais (objecto de pesquisa e de identificação) de acordo com os procedimentos seguintes:
- 3.1 -O teste deve ser realizado recorrendo aos métodos laboratoriais adequados e, quando apropriado, a plantas indicadoras, incluindo Citrus sinensis (L.) Osbeck, C. aurantifolia Christim. Swing, C. medica L. e C. reticulata Blanco e Sesamum L., para a detecção, pelo menos, dos seguintes organismos prejudiciais:
- a)Citrus greening bacterium;
- b)Citrus variegated chlorosis;
- c)Citrus mosaic virus;
- d)Citrus tristeza virus (todos os isolados);
- e)Citrus vein enation woody gall;
- f)Leprosis;
- g)Naturally spreading psorosis;
- h)Phoma tracheiphila (Petri) Kanchaveli & Gikashvili;
- i)Satsuma dwarf virus;
- j)Spiroplasma citri Saglio et al.;
- l)Tattler leaf virus;
- m)Witches'broom (MLO);
- n)Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para Citrus);
- 3.2 -Para doenças como a queima (blight) ou semelhantes, relativamente às quais não existem procedimentos de indexagem de curta duração, o material vegetal deve ser sujeito, aquando da chegada, a uma enxertia num porta-enxerto cultivado em meio estéril, como definido nas Technical Guidelines da FAO/IBQGR, sendo os vegetais resultantes submetidos a procedimentos de terapia em conformidade com o n.º 1.
- 4 -O material vegetal submetido às inspecções visuais referidas no n.º 2 e no qual tenham sido observados sinais e sintomas de organismos prejudiciais deve ser submetido a uma pesquisa, incluindo testes, para determinar, na medida do possível e quando necessário, a identidade dos organismos prejudiciais que provocam os referidos sinais e sintomas.
- 1 -O material vegetal, quando adequado, deve ser submetido a procedimentos terapêuticos adequados, como estabelecido nas Technical Guidelines da FAO/IBQGR.
- 2 -O material vegetal, de acordo com os procedimentos terapêuticos realizados nos termos do n.º 1, deve ser sujeito a procedimentos de indexagem na sua totalidade. Todo o material vegetal, incluindo as plantas de indexagem, deve ser mantido em instalações aprovadas, nas condições de quarentena estabelecidas no anexo i. O material vegetal destinado a aprovação para disseminação oficial deve ser mantido em condições que conduzam a um ciclo vegetativo normal e submetido a uma inspecção visual relativamente aos sinais e sintomas de organismos prejudiciais, incluindo todos os organismos prejudiciais enumerados no Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, aquando da chegada e posteriormente, com frequência adequada, durante os procedimentos de indexagem.
- 3 -Para efeitos do n.º 2, o material vegetal deve ser indexado relativamente aos organismos prejudiciais (objecto de pesquisa e de identificação) de acordo com os procedimentos seguintes:
- 3.1 -No caso de Fragaria L., independentemente do país de origem do material vegetal, no teste devem ser utilizados métodos laboratoriais adequados e, quando apropriado, plantas indicadoras, incluindo Fragaria vesca, F. virginiana e Chenopodium spp. para a detecção, pelo menos, dos seguintes organismos prejudiciais:
- a)Arabis mosaic virus;
- b)Raspberry ringspot virus;
- c)Strawberry crinkle virus;
- d)Strawberry latent «C» virus;
- e)Strawberry latent ringspot virus;
- f)Strawberry mild yellow edge virus;
- g)Strawberry vein banding virus;
- h)Strawberry witches'broom mycoplasm;
- i)Tomato black ring virus;
- j)Tomato ringspot virus;
- l)Colletotrichum acutatum Simmonds;
- m)Phytophthora fragariae Hickman var. fragariae Wilcox & Duncan;
- n)Xanthomonas fragariae Kennedy & King;
- 3.2 -No caso de Malus Mill:
- a)Quando o material vegetal for originário de um país não considerado indemne de todos os organismos prejudiciais seguintes:
- i)Apple proliferation mycoplasm; ou
- ii)Cherry rasp leaf virus (americano); no teste a realizar a estes dois organismos, devem ser utilizados os métodos laboratoriais adequados e, quando apropriado, plantas indicadoras para a detecção dos organismos prejudiciais relevantes; e
- b)Independentemente do país de origem do material vegetal, no teste devem ser utilizados métodos laboratoriais adequados e, quando apropriado, plantas indicadoras para a detecção, pelo menos, dos seguintes organismos prejudiciais:
- i)Tobacco ringspot virus;
- ii)Tomato ringspot virus;
- iii)Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al.;
- 3.3 -No caso de Prunus L., conforme adequado para cada espécie de Prunus:
- a)Quando o material vegetal for originário de um país não considerado indemne de todos os organismos prejudiciais seguintes:
- i)Apricot chlorotic leafroll mycoplasm;
- ii)Cherry rasp leaf virus (americano); ou
- iii)Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier et al.) Young et al.;
No teste a realizar a estes três organismos, devem ser utilizados os métodos laboratoriais adequados e, quando apropriado, plantas indicadoras para a detecção dos organismos prejudiciais relevantes; e
- b)Independentemente do país de origem do material vegetal, no teste devem ser utilizados métodos laboratoriais adequados e, quando apropriado, plantas indicadoras para a detecção, pelo menos, dos seguintes organismos prejudiciais:
- i)Little cherry pathogen (isolados não europeus);
- ii)Peach mosaic virus (americano);
- iii)Peach phony rickettsia;
- iv)Peach rosette mosaic virus;
- v)Peach rosette mycoplasm;
- vi)Peach X-disease mycoplasm;
- vii)Peach yellows mycoplasm;
- viii)Plum line pattern virus (americano);
- ix)Plum pox virus;
- x)Tomato ringspot virus;
- xi)Xanthomonas campesteris pv. pruni (Smith) Dye;
- 3.4 -No caso de Cydonia Mill. e Pyrus L., independentemente da origem do material vegetal, no teste devem ser utilizados métodos laboratoriais adequados e, quando apropriado, plantas indicadoras para a detecção, pelo menos, dos seguintes organismos prejudiciais:
- a)Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al.;
- b)Pear decline mycoplasm.
- 4 -O material vegetal submetido às inspecções visuais referidas no n.º 2 e no qual tenham sido observados sinais e sintomas de organismos prejudiciais deve ser submetido a uma pesquisa, incluindo testes, para determinar, na medida do possível e quando necessário, a identidade dos organismos prejudiciais que provocam os referidos sinais e sintomas.
- 1 -O material vegetal, quando adequado, deve ser submetido a procedimentos terapêuticos adequados, como estabelecido nas Technical Guidelines da FAO/IBQGR.
- 2 -O material vegetal, de acordo com os procedimentos terapêuticos realizados nos termos do n.º 1, deve ser sujeito a procedimentos de indexagem na sua totalidade. Todo o material vegetal, incluindo as plantas de indexagem, deve ser mantido em instalações aprovadas, nas condições de quarentena estabelecidas no anexo i. O material vegetal destinado a aprovação para disseminação oficial deve ser mantido em condições que conduzam a um ciclo vegetativo normal e submetido a uma inspecção visual relativamente aos sinais e sintomas de organismos prejudiciais, incluindo Daktulosphaira vitifoliae (Fitch) e todos os organismos prejudiciais enumerados no Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, aquando da chegada e posteriormente, com frequência adequada, durante os procedimentos de indexagem.
- 3 -Para efeitos do n.º 2, o material vegetal deve ser indexado relativamente aos organismos prejudiciais (objecto de pesquisa e de identificação) de acordo com os procedimentos seguintes:
- 3.1 -Quando o material vegetal for originário de um país não considerado indemne de um dos organismos prejudiciais seguintes:
- a)Ajinashika disease - no teste deve ser utilizado um método laboratorial adequado. No caso de um resultado negativo, o material deve ser indexado numa variedade de vinha Koshu e mantido em observação durante pelo menos dois ciclos vegetativos;
- b)Grape vine stunt virus - no teste devem ser utilizadas plantas indicadoras adequadas, incluindo a variedade de vinha Campbell Early e a observação deve ser realizada durante um ano;
- c)Summer mottle - no teste devem ser utilizadas plantas indicadoras adequadas, incluindo as variedades de vinha Sideritis, Cabernet-Franc e Mission;
- 3.2 -Independentemente do país de origem do material vegetal, no teste devem ser utilizados métodos laboratoriais adequados e, quando apropriado, plantas indicadoras para a detecção, pelo menos, dos seguintes organismos prejudiciais:
- a)Blueberry leaf mottle virus;
- b)Grapevine flavescence dorée MLO e outros fitoplasmas (grapevine yellows);
- c)Peach rosette mosaic virus;
- d)Tobacco ringspot virus;
- e)Tomato ringspot virus (estirpe yellow vein e outras estirpes);
- f)Xylella fastidiosa (Well & Raju);
- g)Xylophilus ampelinus (Panagopoulos) Willems et al.
- 4 -O material vegetal submetido às inspecções visuais referidas no n.º 2 e no qual tenham sido observados sinais e sintomas de organismos prejudiciais deve ser submetido a uma pesquisa, incluindo testes, para determinar, na medida do possível e quando necessário, a identidade dos organismos prejudiciais que provocam os referidos sinais e sintomas.
- 1 -O material vegetal deve, quando adequado, ser submetido aos procedimentos terapêuticos conforme estabelecido nas Technical Guidelines da FAO/IBQGR.
- 2 -Cada unidade do material vegetal, de acordo com os procedimentos terapêuticos realizados nos termos do n.º 1, deve ser sujeita a procedimentos de indexagem. Todo o material vegetal, incluindo as plantas de indexagem, deve ser mantido em instalações aprovadas, nas condições de quarentena estabelecidas no anexo i. O material vegetal destinado a aprovação para disseminação oficial deve ser mantido em condições que conduzam a um ciclo vegetativo normal e submetido a uma inspecção visual relativamente aos sinais e sintomas de organismos prejudiciais, incluindo todos os organismos prejudiciais relevantes enumerados no Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, e o amarelecimento das nervuras da batateira (potato yellow vein disease), aquando da chegada e posteriormente, a intervalos regulares até à senescência, durante os procedimentos de indexagem.
- 3 -Os procedimentos de indexagem referidos no n.º 2 devem seguir as disposições técnicas estabelecidas no n.º 5, a fim de detectar pelo menos os seguintes organismos prejudiciais:
- a)Bactérias:
- i)Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al.ssp. sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al.;
- ii)Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith;
- b)Vírus e organismos similares:
- i)Andean potato latent virus;
- ii)Potato black ringspot virus;
- iii)Potato spindle tuber viroid;
- iv)Potato yellowing alfamovirus;
- v)Potato virus T;
- vi)Andean potato mottle virus;
- vii)Vírus comuns da batata A, M, S, V, X e Y (incluindo Y(elevado a o), Y(elevado a n) e Y(elevado a c)) e potato leaf roll virus.
No entanto, no caso da semente botânica de batata, os procedimentos de indexagem devem ser efectuados para detectar pelo menos os vírus e organismos similares enumerados supra, alíneas a) a e).
- a)Bactérias:
- 4 -O material vegetal submetido às inspecções visuais referidas no n.º 2 e no qual tenham sido observados sinais e sintomas de organismos prejudiciais deve ser submetido a uma pesquisa, incluindo testes, quando necessário, para determinar, na medida do possível, a identidade dos organismos prejudiciais que provocam os sinais e sintomas.
- 5 -As disposições técnicas referidas no n.º 3 são as seguintes:
- 5.1 -Para as bactérias:
- a)Para os tubérculos, testar o talão de cada tubérculo. A dimensão normal da amostra deve ser de 200 tubérculos. No entanto, o procedimento pode ser também aplicado a amostras de menos de 200 tubérculos;
- b)Para as plantas jovens e as estacas, incluindo as microplantas, testar as secções inferiores do caule e, se necessário, as raízes, para cada unidade do material vegetal;
- c)É recomendado o teste da descendência dos tubérculos, ou das bases dos caules, no caso das plantas que não formam tubérculos, um ciclo vegetativo normal após os testes referidos nos n.os 1) e 2);
- d)Para o material referido no n.º 1), o método de detecção de Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al.ssp. sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al.é o método comunitário estabelecido no anexo i do Decreto-Lei n.º 248/2007, de 27 de Junho. Para o material referido no n.º 2 pode ser aplicado este método de detecção;
- e)Para o material referido no n.º 1, o método de detecção de Ralstonia solanacearum (Smith) Smith é o método provisório de teste estabelecido no anexo da decisão da Comissão a adoptar a fim de substituir o processo de quarentena n.º 26 relativo à Pseudomonas solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.é o método do teste estabelecido no anexo II do Decreto-Lei n.º 249/2007, de 27 de Junho. Para o material referido no n.º 2 pode ser aplicado este método de detecção.
- 5.2 -Para os vírus e organismos similares, com excepção do potato spindle tuber viroid:
- a)O teste do material vegetativo (tubérculos, plantas jovens e estacas, incluindo as microplantas) deve incluir no mínimo um teste serológico efectuado aquando da floração ou próximo desta para cada um dos organismos especificados na lista de organismos prejudiciais, com excepção do potato spindle tuber viroid, seguido de um teste biológico do material que tenha apresentado resultados negativos no teste serológico. No caso do vírus do enrolamento das folhas da batateira (potato leaf roll virus) devem ser efectuados dois testes serológicos;
- b)O teste da semente botânica deve incluir no mínimo um teste serológico ou um teste biológico, caso não seja possível realizar o teste serológico. É fortemente recomendada a realização de um novo teste de uma proporção de amostras negativas e a utilização de um outro método para teste dos resultados limite;
- c)Os testes serológicos e biológicos referidos nos n.os 1) e 2) devem ser realizados em plantas produzidas em estufa, em amostras colhidas em pelo menos dois pontos de cada caule, incluindo uma folha jovem plenamente desenvolvida no topo de cada caule e uma outra folha jovem mais antiga numa posição intermédia; todos os caules devem ser amostrados devido à possibilidade de infecção não sistémica. No caso dos testes serológicos, não devem ser misturados folíolos de plantas diferentes, a não ser que a taxa de agrupamento tenha sido validada para o método utilizado; as folhas jovens de cada caule podem ser no entanto agrupadas para constituir a amostra de cada planta. No caso dos testes biológicos, é possível misturar até cinco plantas com inoculação de um mínimo de plantas indicadoras idênticas;
- d)As plantas indicadoras adequadas a utilizar para os testes biológicos referidos nos n.os 1) e 2) devem ser constantes da lista estabelecida pela Organização Europeia e Mediterrânica de Protecção das Plantas (OEPP) ou ser outras plantas indicadoras oficialmente aprovadas que permitam detectar os vírus;
- e)Após terminada a quarentena, apenas pode ser posto em circulação o material que tenha sido directamente testado. Em caso de indexagem dos olhos, só a descendência dos olhos testados poderá ser libertada. O tubérculo não deve ser libertado, devido a possíveis problemas de infecção não sistémica;
- 5.3 -Para o potato spindle tuber viroid:
- a)Para todo o material, serão submetidas a teste as plantas cultivadas em estufa, assim que estejam bem desenvolvidas mas antes da floração e da produção de pólen. Os testes de rebentos dos tubérculos/plantas in vitro/pequenas plântulas serão apenas considerados testes preliminares;
- b)As amostras devem ser colhidas numa folha jovem plenamente desenvolvida no topo de cada caule da planta;
- c)Todo o material a testar deve ser cultivado a temperaturas não inferiores a 18ºC (de preferência superiores a 20ºC) e com fotoperíodo mínimo de dezasseis horas;
- d)Os testes devem ser efectuados com sondas radioactivas ou não radioactivas cADN ou ARN, pelo método r-PAGE (com coloração de prata) ou por RT-PCR;
- e)A taxa de agrupamento sugerida para as sondas e o método r-PAGE é de 5. A utilização desta taxa ou de taxas superiores deve ser validada.
- 1 -As medidas de quarentena oficiais devem incluir a inspecção adequada ou o teste dos organismos prejudiciais relevantes enumerados nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, devendo ser aplicadas em conformidade com as exigências especiais estabelecidas no anexo iv do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, para organismos prejudiciais específicos, conforme adequado. Relativamente a essas exigências especiais, os métodos utilizados para a quarentena devem ser os estabelecidos no anexo iv do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, ou outras medidas equivalentes oficialmente aprovadas.
- 2 -Os vegetais, produtos vegetais e outros materiais devem ser considerados isentos, em conformidade com o disposto no número anterior, dos organismos prejudiciais relevantes especificados nos anexos i, ii e iv do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, para os referidos vegetais, produtos vegetais e outros objectos.
Artigo 13.º — Norma revogatória
Vigente desde: 05/01/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2009