O material em causa deve ser sempre acompanhado de um documento de autorização relativo à introdução ou circulação de materiais para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades, a seguir designado «documento de autorização», emitido pela DGADR em conformidade com o modelo constante do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º — Documento de autorização
Vigente desde: 05/01/2009
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Em vigor desde 05/01/2009