- 1 -A disseminação dos materiais ocorre após aprovação pela DGADR, a seguir denominada «disseminação oficial».
- 2 -Os materiais devem ser sujeitos a medidas oficiais de quarentena antes da disseminação oficial, incluindo testes, que tenham permitido considerá-los isentos de qualquer organismo prejudicial, excepto se se tratar de um organismo cuja ocorrência na Comunidade seja conhecida e que não conste das listas dos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro.
- 3 -As medidas de quarentena devem submeter-se às seguintes regras:
- a)As medidas de quarentena, incluindo os testes, devem ser levadas a cabo por pessoal especializado do mesmo organismo ou de qualquer outro organismo oficialmente aprovado e realizadas em conformidade com o disposto no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, para os materiais especificados;
- b)Os materiais que através das medidas previstas no presente número não tenham sido considerados isentos de organismos prejudiciais como estabelecido na alínea anterior e quaisquer outros materiais com os quais tenham estado em contacto ou que possam ter sido contaminados devem ser destruídos ou sujeitos a um tratamento adequado ou a medidas de quarentena, com vista a erradicar os organismos prejudiciais relevantes, aplicando-se o disposto no número seguinte.
- 4 -O manuseamento do restante material, incluindo organismos prejudiciais, aquando da conclusão das actividades autorizadas e para todo o material considerado contaminado durante as actividades, deverá submeter-se às seguintes regras:
- a)O material, incluindo organismos prejudiciais e qualquer material contaminado, ou quaisquer outros materiais com os quais tenha estado em contacto ou que possam ter sido contaminados devem ser destruídos, esterilizados ou submetidos a um tratamento de acordo com as especificações da DGADR; e
- b)As instalações e dispositivos utilizados nas actividades em causa devem ter sido esterilizados ou limpos, se necessário, de acordo com as especificações do organismo oficial responsável.
- 5 -Os responsáveis pelas actividades ficam obrigados a comunicar de imediato à DGADR qualquer contaminação do material por organismos prejudiciais enumerados no Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, ou qualquer outro organismo prejudicial considerado um risco para a Comunidade pela DGADR, detectado durante a actividade, bem como a comunicação de qualquer acontecimento resultante da dispersão dos citados organismos no ambiente.
- 6 -Às actividades que utilizem os vegetais, produtos vegetais e outros materiais enumerados no anexo iii do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, e não abrangidos pelo disposto nas secções i, ii e iii da parte A do anexo iii, são aplicadas medidas de quarentena adequadas, incluindo testes, as quais são notificadas à Comissão Europeia e aos demais Estados membros, devendo os pormenores dessas medidas de quarentena ser completados e aditados ao anexo iii, quando estiverem disponíveis as informações técnicas necessárias.
Artigo 9.º — Materiais destinados a disseminação após quarentena
Vigente desde: 05/01/2009
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Em vigor desde 05/01/2009