- 1 -Antes de 1 de Setembro de cada ano, a DGADR envia à Comissão Europeia e aos demais Estados membros uma lista com as quantidades correspondentes das introduções e circulações de material autorizadas nos termos do presente decreto-lei durante o período anterior de um ano, com termo em 30 de Junho.
- 2 -Juntamente com a lista mencionada no número anterior, a DGADR deverá comunicar à Comissão Europeia qualquer contaminação do material referido no número anterior por organismos prejudiciais, que tenha sido confirmada através das medidas de quarentena, incluindo testes, de acordo com o anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, que tenha ocorrido durante o mesmo período.
Artigo 10.º — Informação à Comissão
Vigente desde: 05/01/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2009