- 1 -As instituições de crédito não podem cobrar comissões, por alteração da titularidade de conta de depósito à ordem, decorrentes das seguintes situações:
- a)Divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto ou falecimento de um dos cônjuges;
- b)Remoção de titulares de conta de depósito à ordem, quando estes fossem os representantes legais de outro titular que tenha atingido a maioridade;
- c)Inserção ou remoção de titulares de conta de depósito à ordem em que um dos titulares seja menor, maior acompanhado ou se encontre insolvente, quando esses titulares sejam representantes legais do titular nas referidas situações;
- d)Remoção de titulares falecidos;
- e)Alteração dos titulares, representantes e demais pessoas com poderes de movimentação de contas de depósito à ordem tituladas por condomínios de imóveis, por instituições particulares de solidariedade social, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, ou por pessoas coletivas a quem tenha sido reconhecido o estatuto de utilidade pública, nos termos da Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, que aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública.
- 2 -Para efeitos do disposto nas alíneas a) a d) do número anterior, o pedido de alteração é acompanhado de documento de comprovação do facto correspondente.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, o pedido de alteração é acompanhado de documento que comprove o facto em causa, nomeadamente o ato de designação ou de cessação de funções.
Artigo 3.º-C — Cobrança de comissões nos processos de alteração da titularidade de conta de depósito à ordem
AditadoVigente desde: 21/10/2024
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Lei n.º 24/2023 - 1.ª Série(29/05/2023)