- 1 -Cada júri é constituído por um presidente e dois vogais, todos pertencentes à carreira dos técnicos superiores de saúde e ramo respectivo.
- 2 -O presidente e os vogais devem possuir categoria não inferior, respectivamente, a assessor e a assistente principal.
- 3 -No acto de constituição de cada júri é designado o vogal que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como os vogais suplentes, em número de dois.
- 4 -Os júris só podem funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal.
- 5 -Os júris fixam as suas regras de funcionamento na primeira reunião, que tem lugar nos cinco dias úteis subsequentes à sua nomeação.
- 6 -Das reuniões são lavradas actas.
- 7 -Os júris funcionam na Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e as despesas com deslocação e ajudas de custo dos técnicos superiores de saúde que os integram são suportadas pelos respectivos serviços.
- 8 -A tramitação e critérios de avaliação a aplicar nas duas fases do processo de avaliação, incluindo a duração mínima da prova pública, bem como as respectivas grelhas de classificação, constam de acta a aprovar pelo júri, no prazo de 10 dias úteis, contados desde o momento da sua nomeação.
- 9 -Podem ser constituídos vários júris para cada ramo, quando seja previsível que o elevado número de candidatos torne inviável a tramitação célere do procedimento por um único júri.
- 10 -Sendo constituídos vários júris por ramo, as suas regras de funcionamento, bem como a tramitação e critérios de avaliação a que se alude no n.º 8, são objecto de definição conjunta.
Artigo 4.º — Constituição e funcionamento dos júris
Vigente desde: 06/01/2011
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Em vigor desde 06/01/2011