- 1 -Os trabalhadores do CGP que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, transitem para a categoria de chefe da carreira de chefe da guarda prisional e à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontrem a chefiar serviços de vigilância e segurança de estabelecimentos prisionais, mantêm-se no exercício dessas funções, ocupando os respetivos postos de trabalho em regime de mobilidade interna intercategorias, nos termos de despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
- 2 -Os trabalhadores referidos no número anterior serão opositores necessários ao primeiro procedimento concursal aberto pela DGRSP para provimento na categoria de chefe principal da carreira de chefe do CGP, o qual é aberto no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 6.º — Recrutamento excecional para a categoria de chefe principal
Vigente desde: 09/01/2014
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Em vigor desde 09/01/2014