O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2017, de 28 de dezembro, que define as características a que devem obedecer o arroz da espécie Oryza sativa L. e a trinca de arroz destinados ao consumidor final, fixa os respetivos tipos e classes comerciais e estabelece as normas técnicas relativas à comercialização, acondicionamento e rotulagem.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 11/02/2020
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Em vigor desde 11/02/2020