Para os efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
- a)«Couro de flor integral», pele que conserve a sua flor de origem tal como se apresenta quando a epiderme for retirada e sem que tenha sido retirada qualquer película por polimento, desfloramento ou fendimento;
- b)«Couro e peles curtidas (curtidos)», produto obtido da pele animal que conserva a respetiva estrutura fibrosa original mais ou menos intacta e que foi curtida para se tornar imputrescível. O pelo ou a lã podem ou não ter sido eliminados. Se o couro ou a pele curtida tiverem uma superfície de revestimento ou uma superfície contracolada, estas camadas superficiais não devem ter espessura superior a 0,15 mm, qualquer que tenha sido o modo da sua aplicação à pele. Consideram-se também «curtidos» as peles que foram divididas (serradas) em camadas ou segmentos, quer a divisão tenha ocorrido antes ou após o curtimento. Sempre que a pele curtida tenha perdido a sua estrutura natural, por ter sido desintegrada mecânica ou quimicamente em partículas fibrosas, pequenas partículas ou pó, e de seguida reconstituída, após combinação ou não com um agente ligantes, em folhas ou outras formas, não pode ser considerada couro ou pele curtida;
- c)«Couro revestido», couro em que a espessura da superfície de revestimento ou de contracolagem não excede um terço da espessura total do produto, sendo superior a 0,15 mm;
- d)«Croute de couro», pele com remoção completa da camada de flor.