- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) enquanto autoridade de fiscalização do mercado.
- 2 -A ASAE pode solicitar o auxílio de quaisquer entidades sempre que se revele necessário para o exercício das suas funções.
Artigo 5.º — Fiscalização
Vigente desde: 04/01/2022
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Em vigor desde 04/01/2022