- 1 -A comparticipação pelas despesas decorrentes de luto nacional é uma prestação pecuniária de concessão única, sendo atribuída aos requerentes na proporção da sua participação nas despesas resultantes das cerimónias fúnebres.
- 2 -O montante da comparticipação pelas despesas decorrentes de luto nacional tem o limite de 50 % do montante das despesas assumidas com as cerimónias fúnebres, não podendo em caso algum exceder (euro) 10 000.
Artigo 3.º — Âmbito material
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