- 1 -Compete à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) a decisão de atribuição das comparticipações pelas despesas decorrentes de luto nacional.
- 2 -As despesas decorrentes da atribuição da prestação prevista no presente decreto-lei são suportadas pelo orçamento da SGPCM, devendo neste estar inscritas verbas destinadas ao pagamento da comparticipação pelas despesas decorrentes de luto nacional.
Artigo 4.º — Entidade competente
Vigente desde: 02/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/01/2023